Caso
V.S.ª tenha o direito de exigir a correção
dos períodos referidos acima, ficamos a disposição
para maiores esclarecimentos, eis que os PRAZOS PARA
A PROPOSITURA DAS AÇÕES JUDICIAIS ESTÃO
SE ESGOTANDO.
2)
Restituição de Imposto de Renda:
Poucas pessoas sabem, mas é garantida a isenção
de imposto de renda de todo rendimento auferido
pelos portadores de doenças graves.
Além disso, é cabível
também a restituição dos valores pagos
de imposto de renda com base em rendimentos de previdência
privada.
Vejamos abaixo cada uma das hipóteses:
I-
Isenção de imposto de renda aos portadores
de doenças graves
É garantida a isenção
para que preencha os seguintes requisitos:
1) Que sejam os rendimentos relativos à aposentadoria,
pensão ou reforma (outros rendimentos não
são isentos), incluindo a complementação
recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;
2) Que seja portador de uma das seguintes doenças:
• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida);
• Alienação mental;
• Cardiopatia grave;
• Cegueira;
• Contaminação por radiação;
• Doença de Paget em estados avançados
(Osteíte deformante) – Distúrbio crônico
do esqueleto;
• Doença de Parkinson;
• Esclerose múltipla;
• Espondiloartrose anquilosante – Inflamação
nas articulações;
• Fibrose cística (Mucoviscidose) – Distúrbio
nas secreções de algumas glândulas,
afetando principalmente os pulmões e o aparelho digestivo,
podendo afetar também outras glândulas secretoras
do corpo, o que causa danos a órgãos como,
pâncreas, fígado e ao reprodutor;
• Hanseníase;
• Nefropatia grave – Patologia de evolução
aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível,
acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade
para o trabalho e/ou risco de vida;
• Hepatopatia grave, somente para os rendimentos auferidos
a partir de 01/01/2005;
• Neoplasia maligna - Câncer;
• Paralisia irreversível e incapacitante;
• Tuberculose ativa.
Não se incluem nas situações
que geram a isenção:
1) Os rendimentos decorrentes de atividade, isto é,
se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas
ainda não se aposentou;
2) Os rendimentos decorrentes de atividade
empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos
concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3)
Os rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma
ou pensão.
Sendo assim, conclui-se que as pessoas que preenchem esses
requisitos, além de terem o direito à isenção,
podem também requerer a restituição
dos valores pagos indevidamente desde a descoberta da doença,
limitados aos dez últimos anos.
II-
Não incidência de imposto de renda sobre benefícios
de previdência privada
É
inexigível o imposto de renda sobre os benefícios
de previdência privada auferidos a título de
complementação de aposentadoria até
o limite do que foi recolhido pelo beneficiário.
A jurisprudência é firme no
sentido de que há incidência de imposto de
renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizadas pela própria entidade de previdência
privada, por configurar inequívoco acréscimo
patrimonial.
Sendo
assim, conclui-se que as pessoas que preenchem esses requisitos,
além de terem o direito não pagar o referido
imposto sobre os valores recebidos de previdência
privada, podem também requerer a restituição
dos valores pagos indevidamente, limitados aos dez últimos
anos.
Nessas
condições, caso V.S.ª tenha o direito
de exigir a restituição dos períodos
referidos acima, ficamos a disposição para
maiores esclarecimentos.
3)
Defesa contra reajuste de planos de saúde:
Caso
você tenha tido o aumento de seu plano de saúde
em decorrência da alteração de sua faixa
etária, agora é possível discutir tal
aumento em juízo a fim de evitar que ele continue
sendo cobrado em sua mensalidade.
Além disso, é cabível
também a restituição, em dobro, dos
percentuais cobrados com base no aumento, mais uma indenização
por danos morais.
Nosso compromisso é no sentido de prestar toda a
assessoria jurídica aos idosos que tenham sofrido
com tais aumentos abusivos, promovendo as ações
judiciais visando a defesa de seus direitos.
Para que possamos analisar cada caso, é
fundamental que sejam apresentados os seguintes documentos:
1) O contrato celebrado com a empresa de
plano de saúde;
2) Os comprovantes de pagamento que apresentem os aumentos;
3) As notificações da empresa de plano de
saúde que informaram sobre os aumentos.
Cabe informar que o FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados tem como missão informar os cidadãos
sobre os seus direitos e quando possível realizar
a defesa de seus interesses.
Para tanto, possuímos uma equipe
de pesquisa que analisa diariamente a legislação
e a jurisprudência, a fim de que seja possível
garantir toda a assessoria jurídica aos servidores
que forem lesados em seus direitos tanto na condição
funcional, como também na de cidadão.
Caso
V.S.ª tenha a possibilidade de exigir tais direitos,
ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.
4)
Revisão de Benefícios Previdenciários:
Devido
às constantes alterações realizadas
pelo governo para combater o déficit da Previdência
Social (INSS), que, em 2004, atingiu o patamar
de R$ 32 bilhões, foram abertas “brechas”
legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS
requererem a revisão de suas aposentadorias.
Nesse
passo, apresentamos abaixo nove possibilidades de
se requerer em Juízo a revisão dos valores
dos benefícios previdenciários em
questão:
I- Revisão de aposentadoria pelo índice
de variação nominal da ORTN/OTN
a)
Beneficiários: Aposentados com benefícios
iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88;
b) Reajuste: Até 52,7% no benefício
mensal, além do direito aos atrasados que não
foram pagos nos últimos cinco anos.
II- Revisão de aposentadoria pelo índice
do IRSM de fevereiro de 1994
a)
Beneficiários: Aposentados com benefícios
iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97;
b) Reajuste: de até 39,67% no benefício
mensal e tem direito aos valores atrasados que não
foram pagos nos últimos cinco anos.
III- Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado
após novembro de 1998
A aposentadoria especial é um benefício
concedido aos trabalhadores que tenham trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade
física, de modo que o tempo de trabalho necessário
para se aposentar é menor, variando de acordo com
o agente nocivo à que o trabalhador foi exposto.
A comprovação dessas condições
especiais deve ser feitas em um formulário preenchido
pela empresa empregadora, com base em Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA)
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
a) Beneficiários: Aposentados que
tiveram o benefício negado por falta de laudo médico;
b) Reajuste: É garantido no benefício
proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos
valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada
até agora, ele tem direito ao benefício e
aos atrasados.
IV- Aposentadoria especial com base na concessão
de tempo especial pelo trabalhado até 20/11/1998
a)
Beneficiários: Aposentados ou pessoas
que tiveram negado o direito ao benefício em razão
de não-aceitação da conversão
de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40;
b) Reajuste: É garantido no benefício
proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos
valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada
até agora, ele tem direito ao benefício e
aos atrasados.
V- Revisão de
pensão pelo coeficiente de 100%
a)
Beneficiários: Pensionistas com
benefícios de pensão por morte iniciados entre
05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a
100%;
b) Reajuste: Tem direito a receber o valor
integral do benefício do segurado morto e também
aos atrasados.
VI- Pensão por morte com base nos valores
atrasados
a)
Beneficiários: Pensionista de segurado
falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação
foi deferida tendo como início a do requerimento,
e não a do óbito;
b) Direito: Recebe os valores atrasados,
a contar da morte do segurado até hoje.
VII- Aposentadoria por idade com base na carência
mínima
a) Beneficiários: Segurados do INSS
que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida
por falta de contribuição mínima;
b) Direito: Recebe a aposentadoria, que
nesse caso é de um salário mínimo e
pode ter direito aos atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
VIII- Aposentadoria e auxílio-acidente
a)
Beneficiários: Beneficiários
de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/97 e
que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente;
b) Direito: Recebe os dois benefícios,
de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
IX- Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz
a)
Beneficiários: Aqueles que solicitaram
a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido.
Para tanto, devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga
pelo orçamento da União;
b) Direito: Ganha a contagem do tempo como
aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Ante o exposto, caaso V.S.ª tenha o direito de exigir
tais reajustes ou benefícios, ficamos a disposição
para maiores esclarecimentos.