Cartilha do Idoso

O FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados tem como missão informar aos cidadãos sobre os seus direitos e quando possível realizar a defesa de seus interesses em juízo.

Nesse passo, seguem abaixo algumas situações em que é possível promover a defesa de seus direitos:

1- Correção de Conta Poupança e de Conta de FGTS

2- Restituição de Imposto de Renda

3- Defesa contra reajuste de planos de saúde

4- Revisão de Benefícios Previdenciários


1) Correção de Conta Poupança e de Conta de FGTS:

Caso você tenha possuído Caderneta de Poupança e/ou Conta Vinculada do FGTS nos períodos dos planos econômicos: Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), você tem direito a uma correção do valor depositado à época, atualizado monetariamente até os dias atuais.

Portanto, todos que possuíram CADERNETA DE POUPANÇA e/ou CONTA DO FGTS nos meses mencionados abaixo, poderão pleitear na Justiça a diferença e a correção monetária dos últimos 20 ANOS.

Os períodos e os percentuais exigíveis são os seguintes:

1) Para caderneta de poupança:

1.1) Fevereiro de 1986: 14,9324%;
1.2) Junho de 1987 – 26,06%;
1.3) Janeiro de 1989 – 42,72%;
1.4) Fevereiro de 1989 – 10,14%;
1.5) Março de 1990 – 84,32%;
1.6) Abril de 1990 – 44,80%;
1.7) Maio de 1990 – 7,87%;
1.8) Fevereiro de 1991 – 21,72%;
1.9) Março de 1991 – 2,75%.

2) Para conta vinculada do FGTS:

1.1) Janeiro de 1989 – 42,72%;
1.2) Fevereiro de 1989 – 10,14%;
1.3) Março de 1990 – 84,32%;
1.4) Abril de 1990 – 44,80%;
1.5) Junho de 1990 – 9,55%;
1.6) Julho de 1990 – 12,92%;
1.7) Janeiro de 1991 – 13,69%;
1.8) Março de 1991 – 13,90%.


Para requerer esta correção, o ideal é que poupador e/ou trabalhador requisitem a microfilmagem do extrato bancário junto ao banco em que mantinha a conta, no caso de caderneta de poupança e junto à Caixa Econômica Federal, no caso de conta do FGTS.

Porém, vale informar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça não ser exigível a apresentação dos extratos de contas de poupança para o ajuizamento da ação, mas tão somente que haja a comprovação da titularidade da conta no período vindicado, posto que os valores constantes nos extratos são exigíveis tão somente na fase de execução, para apuração do débito.

Sendo assim, caso não seja possível obter os extratos, bastará inicialmente a comprovação da titularidade da conta no período pretendido.

A tabela abaixo serve de parâmetro para se ter idéia aproximada do valor a que o titular de Conta Poupança tem direito, baseando-se no mês de janeiro de 1989. É importante saber que a esses valores devem ser ainda acrescidos os juros moratórios:

Saldo em caderneta de poupança em janeiro de 1989 em cruzados novos (NCz$)
Diferença de 20,46% (NCz$)
Valor atualizado em R$ - índice da poupança para maio de 2009
2.500,00
511,50
R$ 7.695,23
5.000,00
1.023,00
R$ 15.390,45
7.000,00
1.432,20
R$ 21.546,63
10.000,00
2.046,00
R$ 30.780,90
35.000,00
7.161,00
R$ 107.733,16
50.000,00
10.230,00
R$ 153.904,52

Já esta próxima tabela serve de parâmetro para se ter idéia aproximada do valor a que o titular da Conta do FGTS tem direito, baseando-se no mês de abril de 1990. É importante saber que a esses valores também devem ser ainda acrescidos os juros moratórios:

Saldo em caderneta de poupança em 02 de abril de 1990 (Cr$)
Valor atualizado em R$ no índice da poupançapara maio de 2009
100.000,00
R$ 2.907,96
250.000,00
R$ 7.269,89
350.000,00
R$ 10.177,85
800.000,00
R$ 23.263,65

Caso V.S.ª tenha o direito de exigir a correção dos períodos referidos acima, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos, eis que os PRAZOS PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES JUDICIAIS ESTÃO SE ESGOTANDO.

2) Restituição de Imposto de Renda:

Poucas pessoas sabem, mas é garantida a isenção de imposto de renda de todo rendimento auferido pelos portadores de doenças graves.

Além disso, é cabível também a restituição dos valores pagos de imposto de renda com base em rendimentos de previdência privada.

Vejamos abaixo cada uma das hipóteses:

I- Isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves

É garantida a isenção para que preencha os seguintes requisitos:

1) Que sejam os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia;

2) Que seja portador de uma das seguintes doenças:

• AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
• Alienação mental;
• Cardiopatia grave;
• Cegueira;
• Contaminação por radiação;
• Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) – Distúrbio crônico do esqueleto;
• Doença de Parkinson;
• Esclerose múltipla;
• Espondiloartrose anquilosante – Inflamação nas articulações;
• Fibrose cística (Mucoviscidose) – Distúrbio nas secreções de algumas glândulas, afetando principalmente os pulmões e o aparelho digestivo, podendo afetar também outras glândulas secretoras do corpo, o que causa danos a órgãos como, pâncreas, fígado e ao reprodutor;
• Hanseníase;
• Nefropatia grave – Patologia de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida;
• Hepatopatia grave, somente para os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005;
• Neoplasia maligna - Câncer;
• Paralisia irreversível e incapacitante;
• Tuberculose ativa.

Não se incluem nas situações que geram a isenção:

1) Os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) Os rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Sendo assim, conclui-se que as pessoas que preenchem esses requisitos, além de terem o direito à isenção, podem também requerer a restituição dos valores pagos indevidamente desde a descoberta da doença, limitados aos dez últimos anos.

II- Não incidência de imposto de renda sobre benefícios de previdência privada

É inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial.

Sendo assim, conclui-se que as pessoas que preenchem esses requisitos, além de terem o direito não pagar o referido imposto sobre os valores recebidos de previdência privada, podem também requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, limitados aos dez últimos anos.

Nessas condições, caso V.S.ª tenha o direito de exigir a restituição dos períodos referidos acima, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.

3) Defesa contra reajuste de planos de saúde:

Caso você tenha tido o aumento de seu plano de saúde em decorrência da alteração de sua faixa etária, agora é possível discutir tal aumento em juízo a fim de evitar que ele continue sendo cobrado em sua mensalidade.

Além disso, é cabível também a restituição, em dobro, dos percentuais cobrados com base no aumento, mais uma indenização por danos morais.

Nosso compromisso é no sentido de prestar toda a assessoria jurídica aos idosos que tenham sofrido com tais aumentos abusivos, promovendo as ações judiciais visando a defesa de seus direitos.

Para que possamos analisar cada caso, é fundamental que sejam apresentados os seguintes documentos:

1) O contrato celebrado com a empresa de plano de saúde;
2) Os comprovantes de pagamento que apresentem os aumentos;
3) As notificações da empresa de plano de saúde que informaram sobre os aumentos.

Cabe informar que o FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados tem como missão informar os cidadãos sobre os seus direitos e quando possível realizar a defesa de seus interesses.

Para tanto, possuímos uma equipe de pesquisa que analisa diariamente a legislação e a jurisprudência, a fim de que seja possível garantir toda a assessoria jurídica aos servidores que forem lesados em seus direitos tanto na condição funcional, como também na de cidadão.

Caso V.S.ª tenha a possibilidade de exigir tais direitos, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.

4) Revisão de Benefícios Previdenciários:

Devido às constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que, em 2004, atingiu o patamar de R$ 32 bilhões, foram abertas “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS requererem a revisão de suas aposentadorias.

Nesse passo, apresentamos abaixo nove possibilidades de se requerer em Juízo a revisão dos valores dos benefícios previdenciários em questão:

I- Revisão de aposentadoria pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN

a) Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88;
b) Reajuste: Até 52,7% no benefício mensal, além do direito aos atrasados que não foram pagos nos últimos cinco anos.

II- Revisão de aposentadoria pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994

a) Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97;
b) Reajuste: de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que não foram pagos nos últimos cinco anos.

III- Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998

A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo que o tempo de trabalho necessário para se aposentar é menor, variando de acordo com o agente nocivo à que o trabalhador foi exposto.

A comprovação dessas condições especiais deve ser feitas em um formulário preenchido pela empresa empregadora, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

a) Beneficiários: Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico;
b) Reajuste: É garantido no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

IV- Aposentadoria especial com base na concessão de tempo especial pelo trabalhado até 20/11/1998

a) Beneficiários: Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40;
b) Reajuste: É garantido no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.

V- Revisão de pensão pelo coeficiente de 100%

a) Beneficiários: Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%;
b) Reajuste: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados.

VI- Pensão por morte com base nos valores atrasados

a) Beneficiários: Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito;
b) Direito: Recebe os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.

VII- Aposentadoria por idade com base na carência mínima

a) Beneficiários: Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima;
b) Direito: Recebe a aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito aos atrasados a contar do pedido de aposentadoria.

VIII- Aposentadoria e auxílio-acidente

a) Beneficiários: Beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente;
b) Direito: Recebe os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.

IX- Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz

a) Beneficiários: Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Para tanto, devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União;
b) Direito: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.

Ante o exposto, caaso V.S.ª tenha o direito de exigir tais reajustes ou benefícios, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.

 
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