Restituição da COFINS – Lucro Real

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade) e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:


- O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou;

- O total das receitas da pessoa jurídica.


O termo "seguridade social" abrange a previdência social, a saúde e a assistência social.

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (Lc 123/2007), que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS , IPI e agora incluem-se o ICMS e o ISSQN) num único código de arrecadação que abarca todos esses tributos.

A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa.

Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição de súmula vinculante declarando a inconstitucionalidade de parte da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS.

A inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS já foi amplamente analisada pelo mencionado Tribunal, sendo pacificado o entendimento no sentido de que o conceito de faturamento aplicável para fins de tributação pela referida contribuição abrangia tão-somente as receitas operacionais das empresas, quais sejam, aquelas decorrentes da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços.

Nesse passo, é cabível a restituição ou a compensação dos valores cobrados indevidamente no período entre 1999 a 2004, no caso de empresas submetidas ao recolhimento no regime não-cumulativo, ou seja, tributadas pelo lucro real

Por esses motivos, a partir da edição da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública estarão vinculados ao entendimento da referida Corte Suprema, garantindo-se assim uma celeridade no trâmite do processo.

Ante o exposto, ficamos a disposição para maiores esclarecimentos, caso a sua empresa tenha o direito de exigir a restituição ou a compensação dos valores da COFINS cobradas indevidamente.

 
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