| Restituição
da COFINS – Lucro Real
A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS é uma contribuição federal,
de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta
das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade
social. Sua alíquota é de 7,6% para as empresas
tributadas pelo lucro real (sistemática da não-cumulatividade)
e de 3,0% para as demais. Tem por base de cálculo:
-
O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços),
ou;
- O total das receitas da pessoa jurídica.
O termo "seguridade social" abrange a previdência
social, a saúde e a assistência social.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas
de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, exceto
as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas
ao regime do Simples Nacional (Lc 123/2007), que recolhem
a contribuição, além de outros tributos
federais (IRPJ, CSLL, PIS , IPI e agora incluem-se o ICMS
e o ISSQN) num único código de arrecadação
que abarca todos esses tributos.
A incidência do COFINS é direta e não
cumulativa, com apuração mensal. As empresas
que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido,
no entanto, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática
cumulativa.
Algumas atividades e produtos específicos também
permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até
mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre
apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a
sistemática não-cumulativa. Estas particularidades
tornam este tributo, juntamente com a Contribuição
para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também
para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo
maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela
Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto
de Renda.
Ressalta-se
que o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição
de súmula vinculante declarando a inconstitucionalidade
de parte da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo
da COFINS.
A inconstitucionalidade da ampliação da base
de cálculo da COFINS já foi amplamente analisada
pelo mencionado Tribunal, sendo pacificado o entendimento
no sentido de que o conceito de faturamento aplicável
para fins de tributação pela referida contribuição
abrangia tão-somente as receitas operacionais das empresas,
quais sejam, aquelas decorrentes da venda de mercadorias e/ou
prestação de serviços.
Nesse
passo, é cabível a restituição
ou a compensação dos valores cobrados indevidamente
no período entre 1999 a 2004, no caso de empresas submetidas
ao recolhimento no regime não-cumulativo, ou seja,
tributadas pelo lucro real
Por
esses motivos, a partir da edição da súmula
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, os demais órgãos
do Poder Judiciário e da Administração
Pública estarão vinculados ao entendimento da
referida Corte Suprema, garantindo-se assim uma celeridade
no trâmite do processo.
Ante o exposto, ficamos a disposição para maiores
esclarecimentos, caso a sua empresa tenha o direito de exigir
a restituição ou a compensação
dos valores da COFINS cobradas indevidamente.
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