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É de 10 anos o prazo para requerer a restituição de VRG nos contratos de leasing.
Notícia publicada em 12/12/2011

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de 10 anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil.

Para o mencionado Tribunal Superior, a natureza do VRG deve ser entendida como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem.

Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.

Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG.

Nesse passo, o pedido não ser fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas sim na restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes.

Sendo assim, o prazo prescricional para esta ação é o geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 2003, ou de vinte anos, para alguns negócios celebrados na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177).

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.


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