É
de 10 anos o prazo para requerer a restituição de
VRG nos contratos de leasing.
Notícia publicada em 12/12/2011
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que é de 10 anos o prazo prescricional para a propositura
de ação visando à restituição
do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento
mercantil.
Para
o mencionado Tribunal Superior, a natureza do VRG deve ser entendida
como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato,
na hipótese de o arrendatário pretender adquirir
o bem.
Isto
é, além do arrendamento já pago durante a
vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar
mais essa importância previamente ajustada se pretendesse
ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de
modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir
o bem no termo final do contrato.
Caso
o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito
o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria
a manutenção com a arrendadora do valor residual
garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos
os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG.
Nesse
passo, o pedido não ser fundado no princípio que
veda o enriquecimento sem causa, mas sim na restituição
de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil,
cuja natureza contratual já basta para conferir caráter
pessoal às obrigações dele decorrentes.
Sendo
assim, o prazo prescricional para esta ação é
o geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil
de 2002, com vigência a partir de 2003, ou de vinte anos,
para alguns negócios celebrados na vigência do Código
Civil de 1916 (art. 177).
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações,
o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21)
3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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