Decisão
do STJ destaca que ao depositante é assegurado o direito
de zelar pela integridade material ou reputação da
marca
Notícia publicada em 17/10/2011
Em
recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça
deferiu ao depositante de uma marca junto ao INPI o direito a
sua proteção independentemente do registro.
O Juízo de 1a instância julgou extinto
o processo sem resolução do mérito fundamentando
ausência de interesse processual decorrente da falta de
registro da marca no INPI.
A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça
e, no entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o acórdão
recorrido violou o art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996, que é
expresso em conferir também ao depositante o direito de
zelar pela integridade material e reputação de sua
marca. Entendeu que por mais que o art. 129 da mesma lei subordina
o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no
INPI a demora na outorga do registro não pode andar a favor
do contrafator.
E a Lei da Propriedade Industrial, dispõe em seu artigo
130, inciso III: "Ao titular da marca ou ao depositante
é ainda assegurado o direito de: [...] III - zelar
pela sua integridade material ou reputação".
Vale transcrever, resumidamente, a recentíssima decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.032.104-RS:
“...Discute-se no REsp se o depósito de marca junto
ao INPI confere ao depositante o direito à sua proteção
independentemente do registro. Na espécie, a recorrente
propôs contra a recorrida ação de busca e
apreensão de produtos com sua marca – na qualidade
de detentora de seu depósito, pendente de registro no INPI
–, aduzindo utilização indevida e desautorizada.
O tribunal a quo extinguiu o processo sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual decorrente
da falta de registro da marca no INPI. A Turma entendeu que o
acórdão recorrido violou o art. 130, III, da Lei
n. 9.279/1996, que é expresso em conferir também
ao depositante – e não apenas ao titular do registro
da marca – o direito de “zelar pela sua integridade
material ou reputação”. E que, de fato, o
art. 129 da citada lei, invocado pelo acórdão recorrido,
subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro
no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade
sobre ela. Mas a demora na outorga do registro não pode
andar a favor do contrafator. Assim, não apenas ao titular
do registro, mas também ao depositante é assegurado
o direito de zelar pela integridade material ou reputação
da marca, conforme o disposto no citado artigo, configurando-se
o interesse processual...”
A Lei 9.279/96 também preceitua em seu artigo 209:
“ Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas
e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos
de violação de direitos de propriedade industrial
e atos de concorrência desleal não previstos nesta
Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios
alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos
e serviços postos no comércio. ”
Conforme informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior do escritório
FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados,
ao sopesar o recente julgado do STJ em consonância com o
disposto na Lei da Propriedade Industrial - Lei 9.279/96, que
assegura o direito de zelar pela reputação da marca
e o ressarcimento dos prejuízos, conseqüentemente
a lei prevê a possibilidade do Poder Judiciário conceder
indenização por danos morais àqueles que
sofrerem contrafação de marca, desde que a violação
possa causar prejuízo ao reconhecimento / reputação
da marca junto ao mercado.
Como mencionado na decisão, o depositante da marca junto
ao INPI tem o direito de zelar pela integridade material e reputação
de sua marca, mesmo ainda que não tenha sido efetivado
o registro.
A decisão do STJ é importante pois prioriza, o direito
do depositante, a importância da marca para o seu titular
e, além disso, o impacto que causa no mercado consumidor,
como signo distintivo que é dos produtos que designa, identificando
o próprio empresário e atestando a qualidade e/ou
eficiência dos seus produtos/serviços.
É de se ressaltar, que não basta àquele que
sofre a violação de registro de marca que o contrafator
simplesmente deixe de utilizar a expressão que causa confusão,
pois a questão vai além da mera abstenção
do uso, atingindo a identidade do empresário no mercado,
que merece ser indenizado moralmente, em virtude da má
utilização da marca pelo contrafator, que acarreta
diminuição do poder atrativo e valor do produto
original junto ao mercado.
GOSTOU DESSA NOTÍCIA? ENTÃO, CADASTRE-SE
PARA SABER MAIS.”