A
fraude no pagamento por meio eletrônico deve ser suportada
pela empresa intermediadora que assume o risco da atividade econômica.
Notícia publicada em 03/01/2012
A Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato
de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. (REsp
1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 1º/12/2011)
No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora
se comprometeria a notificar a recepção dos valores
ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido
na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens
eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados
ao leilão eletrônico.
Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o
produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se
passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico
para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que
o valor referente à compra do bem já se encontrava
à disposição e que o bem já poderia
ser enviado ao comprador.
Dessa forma, o vendedor enviou o bem ao falso comprador, agindo
de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de
posse do serviço de intermediação do negócio
e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse
o recebimento do produto vendido.
Portanto, tal exigência de confirmação da
veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava
do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou
que o objetivo da contratação do serviço
de intermediação é exatamente proporcionar
segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento
da prestação estipulada.
Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça que
a responsabilidade pela segurança do sistema é da
intermediadora, sob pena de transferência ilegal de um ônus
próprio da atividade empresarial por ele explorada.
Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula
exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais
à segurança de sistema de mediação
eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial
sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do
usuário do serviço. E, complementando o voto, a
Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação
digital de mensagens consentâneo com as exigências
das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente
virtual configura grave falha de segurança que não
deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa
que assume o risco da atividade econômica.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações,
o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21)
3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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