Código
de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado para restringir
direito do consumidor
Notícia publicada em 09/01/2012
As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam
em consórcios somente às relações
jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois
o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado
para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante da frágil situação
econômica de um consórcio de automóveis, o
Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra
administradora de consórcios. Porém, os prejuízos
do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive
os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto
que um cliente ajuizou ação declaratória
de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão
de seu nome de cadastros de inadimplência por não
ter pago o débito gerado pela empresa.
Embora o cliente já houvesse quitado o
contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado.
Por não ter sido pago, motivou a inscrição
do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença
foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) negou provimento à apelação
da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo
que obrigações não podem ser impostas depois
de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.
Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ,
explicando que a modificação das condições
do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores
que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes
(de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).
Tanto
o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti,
que inaugurou divergência, consideraram impossível
analisar o caso sob a ótica da violação do
CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada,
e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo
conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações,
o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21)
3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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